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Configuração do crime de corrupção passiva

STJ, AgRg no Ag em REsp 1.650.032, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: Para a configuração do crime de corrupção passiva, ao contrário do que ocorre no crime de corrupção ativa, não se exige a comprovação de que a vantagem indevida solicitada, recebida ou aceita pelo funcionário público, esteja causalmente vinculada à prática, omissão ou retardamento de “ato de ofício”. Inclusive, nem mesmo há a exigência de que o “ato de ofício” seja da competência funcional do agente corrupto.

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