STJ, AgRg no Ag em REsp 2.203.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 07.03.2023: O crime de comércio ilegal de arma de fogo ou de munição é de perigo abstrato, razão pela qual é prescindível qualquer perigo concreto de lesão, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Não se admite a excepcional aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima, uma vez que foi apreendida razoável quantidade de munições em contexto comercial, infringindo, assim, o disposto no art. 17 da Lei 10.826/2003.
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