STF, Inq 3.659, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 04.11.2014: O crime de calúnia exige, para sua configuração, imputação de fato falso e determinado. Mera alusão ao nomen iuris do crime em ofensas pessoais não configura o crime de calúnia se não há imputação de fato circunscrito numa situação específica.
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