STJ, AgRg no HC 590.375, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
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