STJ, AgRg no HC 609.039, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.11.2020: Para a configuração do delito de apropriação indébita tributária (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990), o fato de o agente registrar, apurar e declarar, em guia própria ou em livros fiscais, o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, pois a clandestinidade não é elementar do tipo.
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