STJ, REsp 1.916.611, Rel. Min. lindo Menezes (desembargado convocado), 6ª Turma, j. 28.09.2021: Esta Corte Superior tem entendido que a simulação de arma de fogo pode sim configurar a “grave ameaça”, para os fins do tipo do art. 213 do Código Penal, pois esse é de fato o real e efetivo sentimento provocado no espírito da vítima subjugada.
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