STF, RHC 165.548, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 19.06.2020: O art. 71, parágrafo único, do Código Penal, não faz nenhuma distinção quanto ao tipo de violência necessária à configuração da continuidade delitiva específica. Portanto, não cabe ao intérprete criar limitação que a lei não estabeleceu.
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