STJ, AgRg no EDcl no REsp 1.499.912, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.03.2020: O aumento previsto no art. 302, § único, II, do Código de Trânsito Brasileiro, será aplicado tanto quando o agente estiver conduzindo o seu veículo pela via pública e perder o controle do veículo automotor, vindo a adentrar na calçada e atingir a vítima, como quando estiver saindo de uma garagem ou efetuando qualquer manobra e, em razão de sua desatenção, acabar por colher o pedestre.
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