TEDH, Caso Piechowicz vs. Polônia. 4ª Seção, j. 17.04.2012, § 239 e 240: Qualquer pessoa que deseje consultar um advogado deve ser livre para fazê-lo em condições que favoreçam a plena e desinibida liberdade para discutir o caso. Por isso, a relação advogado-cliente é, em princípio, privilegiada. O Tribunal muitas vezes enfatizou a importância de um prisioneiro comunicar-se com o advogado fora do alcance da voz das autoridades penitenciárias. Por analogia, o mesmo se aplica às autoridades envolvidas no processo contra ele. Se um advogado não pudesse consultar o seu cliente sem tal vigilância e receber instruções confidenciais dele, a sua assistência perderia grande parte da sua utilidade, ao passo que a Convenção se destina a garantir direitos práticos e eficazes. Não está de acordo com os princípios de confidencialidade e privilégio profissional vinculados às relações entre um advogado e seu cliente se sua correspondência for suscetível de escrutínio de rotina por indivíduos ou autoridades que possam ter um interesse direto no assunto nela contido.
A leitura de e-mail de um prisioneiro para um advogado só deve ser permitida em circunstâncias excepcionais, quando as autoridades tenham motivos razoáveis para acreditar que o privilégio está sendo abusado e que o conteúdo da carta ponha em perigo a segurança prisional ou a segurança de outros. O que pode ser considerado como “causa razoável” dependerá de todas as circunstâncias, mas pressupõe a existência de fatos ou informações que satisfaçam um observador objetivo de que o canal privilegiado de comunicação está sendo abusado.
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