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Condições de detenção e maus tratos

TEDH, Caso Babar Ahmad vs. Reino Unido. 4ª Seção, j. 10.04.2012, § 200 e seguintes: O art. 3º da Convenção consagra um dos valores mais fundamentais da sociedade democrática: proíbe em termos absolutos a tortura ou o tratamento ou castigo desumano ou degradante, independentemente das circunstâncias e do comportamento da vítima. Para se enquadrar no art. 3º, os maus tratos devem atingir um nível mínimo de gravidade. A avaliação deste nível mínimo é relativa; depende de todas as circunstâncias do caso, como a duração do tratamento, seus efeitos físicos e mentais e, em alguns casos, o estado de saúde da vítima. Embora a questão de saber se o propósito do tratamento era humilhar ou rebaixar a vítima seja um fator a ser levado em consideração, a ausência de tal propósito não pode excluir automaticamente uma conclusão de violação do art. 3º.
Para que uma violação ao art. 3º surja das condições de detenção de um requerente, o sofrimento e a humilhação envolvidos devem ir além do elemento inevitável de sofrimento ou humilhação relacionado a uma determinada forma de tratamento ou punição legítima. As medidas que privam uma pessoa de sua liberdade podem frequentemente envolver um elemento de sofrimento ou humilhação. No entanto, o Estado deve assegurar que uma pessoa seja detida em condições compatíveis com o respeito por sua dignidade humana, que a forma e o método de execução da medida não a sujeitem a angústia ou privações que excedam o nível inevitável de sofrimento inerente a detenção e que, dadas as exigências práticas da prisão, a sua saúde e bem-estar estão adequadamente garantidos.
Ao avaliar as condições de detenção, devem ser tidos em conta os efeitos cumulativos dessas condições, bem como as alegações específicas feitas pelo requerente. A duração do período durante o qual uma pessoa é detida nas condições particulares também deve ser considerada.

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