STJ, RHC 139.786, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 02.03.2021: Esta Corte Superior é firme em assinalar que a urgência intrínseca às cautelares – notadamente à mais onerosa – exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar. Condenações prévias por fatos ocorridos há mais de 17 anos não legitimam a constrição preventiva, sob o suposto risco de reiteração delituosa, se não forem apontados elementos hodiernos.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.