Corte IDH, Caso Acosta Calderón vs. Equador. Sentença de 24.06.2005. Mérito, reparações e custas, § 113-115: A Lei de Controle e Fiscalização do Tráfico de Drogas e Substâncias Psicotrópicas, em seus artigos 9º e 10, dispõe que qualquer infração a ela devia ser comprovada através de um relatório obrigatório do Departamento Nacional de Controle e Fiscalização de Drogas (…). Este relatório, se for o caso, comprovaria a existência de qualquer droga e incluiria uma amostra da substância destruída. O Estado nunca cumpriu com os procedimentos estabelecidos na legislação interna em relação ao relatório mencionado.
Embora não tenha sido demonstrado por meios técnicos ou científicos, como a lei exigia, que a substância cuja posse se atribuiu ao senhor Acosta Calderón era droga, os tribunais levaram adiante o processo contra o acusado com fundamento na declaração policial (…) de quem realizou a apreensão.
Isso demonstra que se tratou de culpar o senhor Acosta Calderón sem indícios suficientes para tanto, presumindo-se que era culpável e violando o princípio da presunção de inocência.
Por todo o exposto, a Corte declara que o Estado violou em prejuízo do senhor Acosta Calderón o direito à presunção de inocência, previsto no artigo 8.2 da Convenção Americana, em conexão com o artigo 1.1 da mesma.
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