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Concurso formal entre genocídio e homicídios

STF, RE 351.487, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 02.08.2006: O genocídio é um crime unitário, respondendo o agente, portanto, por um crime de genocídio, independentemente da quantidade de ataques. O genocídio, porém, não absorve os crimes praticados em concurso contra os bens jurídicos personalíssimos, como vida, integridade física, liberdade etc. Trata-se, assim, de concurso formal impróprio (CP, art. 70, caput, segunda parte), presente desígnios autônomos, entre o crime de genocídio e os crimes de homicídio, estes em continuidade delitiva.

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