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Conceito normativo de casa

STF, RHC 90.376, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 03.04.2007: Para os fins da proteção jurídica a que se refere o art. 5º, VI, da Constituição da República, o conceito normativo de ‘casa’ revela-se abrangente e, por estender-se a qualquer aposento de habitação coletiva, desde que ocupado, compreende, observada essa específica limitação espacial, os quartos de hotel. Sem que ocorra qualquer das situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional (art. 5º, XI), nenhum agente público poderá, contra a vontade de quem de direito, ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em aposento ocupado de habitação coletiva, sob pena de a prova resultante dessa diligência de busca e apreensão reputar-se inadmissível, porque impregnada de ilicitude originária.

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