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Conceito de "crimes mais graves" para aplicar a pena de morte

Comitê de Direitos Humanos, Comentário Geral nº 36/2019, § 35 e 36: A expressão “os crimes mais graves”, prevista no PIDCP, deve ser interpretada de forma restritiva e limitar-se exclusivamente a crimes de extrema gravidade de homicídio intencional. Os crimes que não desemboquem direta e intencionalmente na morte, como a tentativa de assassinato, a corrupção e outros crimes econômicos e políticos, o roubo a mão armada, a pirataria, o sequestro, os crimes relacionados com as drogas e os crimes sexuais, apesar de graves, nunca podem ser invocados, no contexto do art. 6º, para impor a pena de morte. Analogicamente, um certo grau de participação ou de cumplicidade na prática inclusive dos crimes mais graves, como oferecer os meios físicos para que seja cometido um assassinato, não pode justificar a imposição da pena de morte. Os Estados partes têm a obrigação de examinar constantemente sua legislação penal para certificar-se de que a pena de morte não seja imposta para delitos que não se encontrem entre os mais graves.

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