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Comunicação da causa especial de aumento da pena do § 2º do art. 327 do CP

STJ, AgRg no REsp 1.789.273, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.08.2020: É assente na doutrina e na jurisprudência que o espectro de alcance do art. 30 do Código Penal se restringe às elementares típicas, sejam aquelas constantes da figura básica ou qualificada. Essa premissa pode ser extraída, aliás, da própria redação do dispositivo legal em comento, que dispõe: “Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” Não há que se confundir a norma penal de caráter explicativo constante do caput do art. 327 do CP, extensível a todos os participantes (coautores ou partícipes) de crimes em que a condição de funcionário públicos seja elementar típica, com aquela disposição prevista no § 2º do dispositivo legal em testilha, essa última emblemática circunstância acidental que implica em especial agravamento da pena, aplicável apenas aos detentores de cargo em comissão ou função comissionada, posto que o legislador presumiu lhes ser maior a culpabilidade, em linha com o disposto no art. 29 do CP.

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