STF, HC 102.856, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 06.05.2014: O crime de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo, não deixando vestígios, independe do exame de corpo de delito, sendo admissível a comprovação da materialidade por meio de prova testemunhal.
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