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Comprovação da reincidência

STF, AgRg no HC 162.548, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 16.06.2020: A prova da reincidência exige documentação hábil que traduza o cometimento de novo crime depois de transitar em julgado a sentença condenatória por crime anterior, sem exigir, contudo, forma específica para a comprovação (artigo 63 do CP). Afirmada a reincidência a partir de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos Tribunais, inviável concluir de forma diversa na via estreita do habeas corpus, à mingua de prova pré- constituída apta a desconstituir o conteúdo estabilizado nas instâncias antecedentes.

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