Corte IDH, Opinião Consultiva nº 29/2022 – Enfoques diferenciados a respeito de determinados grupos de pessoas privadas de liberdade, § 50 e seguintes: A expressão “reformar” no art. 5.6 não pode ser entendida literalmente, porque isso implicaria que se atribui ao Estado a possibilidade de uma intervenção no corpo, personalidade e intimidade da pessoa que violaria outros direitos assegurados pela Convenção Americana. Deve, pois, ser interpretado de acordo com o objeto e a finalidade do tratado e desde uma interpretação sistemática, no sentido de que “reformar” nesse contexto significa procurar induzir, com o devido respeito à dignidade do apenado, comportamentos socialmente adequados e não lesivos aos direitos das demais pessoas, de modo tal que possa se reinserir ou se reintegrar na sociedade.
Isso implica, portanto, que o sistema penitenciário não deve deteriorar a pessoa além do efeito inevitável de toda institucionalização (neste caso, prisionização) e que, ainda, deve procurar minimizá-lo ou neutralizá-lo na maior medida do possível. Isso conduz, por um lado, a que o regime penitenciário deva ser desenhado e propenda à consecução desse objetivo. Nessa medida, a educação, a formação profissional, o trabalho e a recreação são funções essenciais dos centros penitenciários e devem ser oferecidas a todas as pessoas privadas de liberdade. Por outro lado, as autoridades judiciais, ou administrativas se for o caso, devem levar em consideração essas circunstâncias no momento de aplicar e/ou analisar as penas estabelecidas e as diversas etapas do tratamento dos reclusos na execução delas.
Em suma, a Corte estima que o Estado está obrigado a adotar certas medidas positivas, concretas e orientadas, para garantir não apenas o gozo e o exercício daqueles direitos cuja restrição não é consequência ineludível da situação de privação da liberdade, mas também para assegurar o cumprimento da finalidade da execução da pena privativa de liberdade. Tais medidas devem estar inseridas em políticas públicas que desenvolvem programas e mecanismos específicos que procurem uma reintegração adequada na sociedade das pessoas condenadas, assim como mitigar as barreiras e obstáculos que enfrentam as pessoas que passaram pelo sistema penitenciário, devido aos efeitos nocivos que produzem as condições atuais de privação de liberdade e a estigmatização e deterioração associados à prisionização que pode provocar ostracismo tanto a nível familiar como comunitário.
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