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Competência territorial para julgar o crime de falso testemunho prestado no juízo deprecado

CC 30.309, Rel. Min. Gilson Dipp, 3ª Seção, j. 28.11.2001: O crime de falso testemunho consuma-se com o encerramento do depoimento prestado pela testemunha, quando a mesma profere afirmação falsa, nega ou cala a verdade, razão pela qual, para a sua apuração, sobressai a competência do Juízo do local onde foi prestado o depoimento, sendo irrelevante o fato de ter sido realizado por intermédio de carta precatória.

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