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Competência para resolver questões sobre o trabalho do preso

STJ, REsp 1.124.152, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Turma, j. 09.11.2010: Definitiva a condenação e iniciado o cumprimento de pena, estabelece-se entre o apenado e o Estado-juiz uma nova relação jurídica, regulamentada pelas normas constantes da LEP. O trabalho desempenhado pelo apenado não possui natureza de relação de trabalho a suscitar a competência da Justiça trabalhista. De acordo com a LEP, “O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho” (art. 28, § 2º). Recurso provido para determinar a competência da Justiça comum.

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