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Competência para julgar os crimes de contrabando e descaminho

STJ, CC 160.749, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.09.2018: Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes
indícios de transnacionalidade na conduta.

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