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Competência para julgar o crime de falso testemunho prestado no juízo deprecado federal

CC 47.782, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 3ª Seção, j. 28.02.2007: É da competência da Justiça Federal o julgamento de crime de falso testemunho praticado perante juízo estadual investido, por delegação, na jurisdição federal.

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