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Competência para julgar o crime de ameaça praticado por WhatsApp e por facebook

STJ, CC 156.284, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 28.02.2018: O crime de natureza formal, tal qual o tipo do art. 147 do Código Penal, se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento da ameaça. Segundo o art. 70, primeira parte, do CPP, ‘A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração’. No caso, a vítima tomou conhecimento das ameaças, proferidas via Whatsapp e pela rede social Facebook, na Comarca de Naviraí, por meio do seu celular, local de consumação do delito e de onde requereu medidas protetivas

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