STJ, CC 133.187, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 14.10.2015: Conquanto tenham os investigados buscado resgatar precatório federal, se não há prejuízo em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral (CF, art. 109, IV), a competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual. Ocorre a hipótese quando o eventual prejuízo causado pelo delito praticado pelos investigados, que visavam resgatar precatório federal, seria suportado pelo particular titular do crédito. Ainda que a conduta delituosa tivesse se consumado e o dano fosse suportado pelo Banco do Brasil, seria mantida a competência da Justiça estadual, a teor da Súmula 42 do STJ (‘Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade mista e os crimes praticados em seu detrimento’).
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