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Competência para julgar crime praticado por brasileiro contra brasileiro em país estrangeiro

STJ, CC 174.686, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O núcleo da controvérsia consiste em definir se compete à Justiça Estadual ou Federal o julgamento de ação penal que apura homicídio qualificado ocorrido em Portugal, em tese praticado em coautoria por dois brasileiros contra de vítima também de nacionalidade brasileira. O caso não trata de crime à distância, porquanto o iter criminis ocorreu integralmente em Portugal. Destarte, se o delito praticado por brasileiro teve início e consumação em Estado estrangeiro, inviável o estabelecimento da competência federal para o seu julgamento com base no art. 109, V, da CF, em razão da ausência de transnacionalidade. Todavia, na espécie, a competência da Justiça Federal deve ser fixada por outro fundamento previsto no art. 109, IV da CF, qual seja, a configuração de interesse da União. Melhor explicando, no caso concreto, o interesse da União decorre de suas atribuições de representar o Brasil em todas as questões envolvendo relações internacionais e cooperação jurídica internacional (art. 21, I e art. 84, VII, da CF) . Diante disso, na hipótese em análise – crime praticado por brasileiros no exterior, com incidência da norma interna e sem possibilidade de extradição – incumbe à União manter relações com o estado estrangeiro, no caso Portugal.

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