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Competência para julgar crime contra a CEAGESP

STJ, CC 174.250, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª Seção, j. 09.12.2020: O conflito de competência incide sobre inquérito policial instaurado para apurar possíveis crimes praticados em procedimento licitatório e contrato de concessão entre a Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP e a COMPANHIA DE CONCESSÕES EM CIRCULAÇÃO VEICULAR – C3V. O núcleo da controvérsia diz respeito à definição de competência para apurar e julgar suposto crime levando-se em consideração a natureza jurídica da CEAGESP.
A CEAGESP tinha natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual, tendo sido federalizada no ano de 1997, em decorrência da transferência de ações de titularidade do Estado de São Paulo para a União, como parte da amortização extraordinária da dívida do ente estadual no âmbito da Lei n. 9.497/1997. Assim, a partir da referida lei tonou-se uma sociedade de economia mista federal. Entretanto, no ano de 2018 houve nova alteração no controle acionário e a CEAGESP tornou-se uma empresa pública federal.
Conforme Relatório de Gestão do ano de 2019 referente ao exercício de 2018, no mês de maio de 2018, a Assembleia Geral Extraordinária aprovou a realização do resgate das ações de titularidade de acionistas privados. O Conselho de Administração aprovou pela conformidade do resgate e o Conselho Fiscal opinou positivamente por maioria. Foram resgatadas 550 ações e, no mês de junho de 2018, a CEAGESP deixou de ser uma sociedade de economia mista federal passando a ser uma empresa pública federal. Diante da alteração da natureza jurídica da CEAGESP que atualmente é uma empresa federal, sob a forma de sociedade anônima, incide no caso concreto o teor do art. 109, IV , da CF, segundo o qual “aos juízes federais compete processar e julgar os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral”.
Destarte, estando configurado evidente interesse da CEAGESP – agora empresa pública federal – que suportará as consequências jurídicas bem como econômicas das investigações e possível ação penal, impõe-se a fixação da competência da Justiça Federal.

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