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Competência para julgar conflito trabalhista entre o preso e o Estado

STJ, CC 92.851, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 13.08.2008: A competência para julgar demanda referente à remuneração ou o conflito trabalhista entre o preso e o Estado é do próprio juízo da execução penal.

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