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Competência para especificar as faltas graves

STJ, HC 159.639, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 03.08.2010: A posse de aparelho celular ou seus componentes pelo detento não caracterizava, até a edição da Lei 11.466/2007, falta disciplinar de natureza grave. Consoante o disposto no art. 49 da LEP, cabe ao legislador local tão somente especificar as faltas leves e médias.

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