STF, HC 150.292, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 05.03.2021: Compete à Justiça Militar julgar civil que pratica, no contexto de operação conjunta com Secretaria de Segurança Pública de estado, crime contra militar das Forças Armadas – artigos 15, § 7º, da Lei Complementar nº 97/1999 e 9º, inciso III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Cabe ao Conselho Permanente de Justiça o julgamento de civil, por crime militar praticado antes da Lei nº 13.774/2018 – artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.457/1992, com redação anterior à Lei nº 13.774, de 19 de dezembro de 2018.
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