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Competência da Justiça Federal para julgar crime de dano contra terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

STF, Inq 3.670, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 23.09.2014: Crime de dano patrimônio da União. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são propriedade da União (art. 20, XI, da Constituição Federal). As plantações e edificações incorporam-se ao terreno, tornando-se propriedade da União, que deverá indenizar o ocupante de boa-fé (art. 231, § 6º, da Constituição Federal e art. 1.255 do Código Civil). A propriedade das plantações e edificações é adquirida pela União por acessão – art. 1.248, V, do Código Civil –, ou seja, a plantação ou construção incorpora- se ao patrimônio da proprietária pela simples incorporação ao solo, sendo irrelevante a transferência da posse. São irrelevantes a tradição ou o ato administrativo de inventário ou tombamento dos bens no patrimônio público. Os particulares ocupantes não são proprietários das terras ou das acessões, pelo que não podem legitimamente destruí-los. Tipicidade, em tese, da destruição pelo art. 163, parágrafo único, III, do CP.

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