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Competência da Justiça Comum para julgar crimes contra o Estado Democrático de Direito

STF, Inq 4.293, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.02.2023: O Código Penal Militar não tutela a pessoa do militar, mas sim a dignidade da própria instituição das Forças Armadas, conforme pacificamente decidido por esta Suprema Corte ao definir que a Justiça Militar não julga “crimes de militares”, mas sim “crimes militares”. Nenhuma das hipóteses definidoras da competência da Justiça Militar da União está presente nessa investigação, pois os citados artigos do Código Penal Militar não se confundem com a responsabilidade penal prevista na Lei 13.260/2016 ou pelos tipos penais anteriormente citados e tipificados no Código Penal, em especial aqueles atentatórios ao regime democrático, notadamente porque os crimes investigados não dizem respeito à bem jurídico tipicamente associado à função castrense.
Inexiste, portanto, competência da Justiça Militar da União para processar e julgar militares das Forças Armadas ou dos Estados pela prática dos crimes ocorridos em 8/1/2023, notadamente os crimes previstos nos arts. 2º, 3º, 5º e 6º (atos terroristas, inclusive preparatórios) da Lei 13.260/16, e nos arts. 147 (ameaça), 147-A, § 1º, III, (perseguição), 163 (dano), art. 286 (incitação ao crime), art. 250, § 1 º, inciso I, alínea ”b” (incêndio majorado), 288, parágrafo único (associação criminosa armada), 359-L (abolição violenta do Estado Democrático de Direito), 359-M (golpe de Estado), todos do Código Penal, cujos inquéritos tramitam nesse STF a pedido da Procuradoria-Geral da República.

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