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Compartilhamento de RIF entre o COAF e os órgãos de persecução penal

STF, AgRg no HC 246.060, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 7.4.2025: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza “pesca predatória” (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais.

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