STJ, HC 270.746, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 27.05.2014: O simples cometimento de delito doloso praticado na vigência da fiança autoriza o quebramento do benefício, e tal não precisa se evidenciar pela sentença condenatória, muito menos pelo trânsito em julgado da condenação.
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