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Coleta compulsória de material orgânico de investigado

STJ, RHC 162.703, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 13.09.2022: Sob um processo penal de cariz garantista (é dizer, conforme os parâmetros e diretrizes constitucionais e legais), busca-se uma verdade processualmente válida, em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
Uma das limitações cognitivas, de feição ética, ao poder-dever de apurar a verdade dos fatos, na persecução penal, é a impossibilidade de se obrigar ou induzir o investigado/acusado a colaborar com a averiguação das próprias condutas e cooperar com a sua incriminação, por meio de declarações ou com a provisão de elementos que contribuam ao interesse punitivo estatal.
O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a inclusão e a manutenção de perfil genético de condenados por crimes violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
Muito embora o tema penda de análise, há discussão relevante no Pretório Excelso sobre a violação a direitos da personalidade na preservação de perfis biológicos de sentenciados e quanto à prerrogativa de os réus não se autoincriminarem – conforme, inclusive, orientação da Corte Européia de Direitos Humanos.
A infração praticada não deixa vestígios, tampouco a autoridade policial noticiou de que forma a providência restritiva traria utilidade às investigações. Aliás, o órgão ministerial foi contrário à coleta de dados orgânicos do investigado, que, ao revés dos demais suspeitos, sequer havia sido denunciado.
Os precedentes desta Corte Superior no sentido de que a extração de saliva não representa método invasivo da intimidade se referem a casos em que o material genético foi encontrado em objetos descartados – como cigarros jogados no lixo ou copos de plástico utilizados e eliminados – ou quando a arrecadação do elemento biológico é consentida.
Recurso provido, para declarar a nulidade da coleta compulsória de material genético do recorrente e da inserção dos respectivos dados em banco estatal, além de determinar o desentranhamento das informações biológicas dos autos de eventual investigação ou processo em andamento, em desfavor do insurgente, por força dos atos descritos pelo Juízo Federal

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