STJ, HC 176.320, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 17.05.2011: Se é certo que a fixação do regime inicial aberto para uma condenação por latrocínio (art. 157, § 3º, do Código Penal) com reprimenda de 18 (dezoito) anos de reclusão, caracteriza evidente “erro material”, não menos certo que, no caso concreto, houve o trânsito em julgado da sentença sem que o órgão acusador opusesse embargos de declaração ou interpusesse recurso de apelação. Dormientibus non succurrit jus. Tratando-se, como se trata, de Direito Penal adjetivo não se pode falar em correção ex officio de “erro material”, máxime contra o réu. Tal instituto é próprio do Direito Processual Civil (art. 463, I, do CPC). Na esfera penal prevalece o princípio do non reformatio in pejus que impede o agravamento da situação do réu sem uma manifestação formal e tempestiva da acusação nesse sentido.
Nesse viés, seja por nulidade absoluta, seja por “erro material”, não se pode agravar (quantitativamente ou qualitativamente) a situação do réu sem recurso próprio do acusador, sob pena de configurar indevida revisão criminal pro societate.
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