STJ, AgRg no REsp 1.862.967, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 27.03.2023: Considerando-se que o recorrente foi, inicialmente, absolvido em primeira instância na mesma sentença em que os demais corréus foram condenados, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é de que há comunicabilidade dos marcos interruptivos do prazo prescricional no caso de sentença absolutória para um dos réus e condenatória para os demais.
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