STJ, AgRg no REsp 1.799.758, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 21.08.2023: A sentença, ainda que absolutória para o agravante, constitui marco interruptivo, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal, uma vez que o corréu nela foi condenado.
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