STJ, AgRg no HC 564.624, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A simples ausência de descoberta do acusado para responder ao chamamento judicial, isto é, a mera circunstância de o acusado se encontrar em local incerto e não sabido não constitui razão bastante – se for a única empregada – para o seu encarceramento cautelar, quando dissociada de qualquer outro elemento real que indique a sua condição de foragido. Não cabe deduzir que, frustrada a notificação ou a citação editalícia no processo penal, o paciente estaria evadido.
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