STF, AgRg no HC 242.189, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 7.8.2024: É de considerar-se legítima a atuação dos policiais militares que executaram a prisão em flagrante do acusado, uma vez que os referidos agentes públicos deslocaram-se até o endereço residencial do paciente porque havia notícias de que ele praticava a traficância no local. Durante as investigações preliminares, os policiais observaram que alguns veículos paravam para conversar com o paciente e saíam rapidamente. Somente depois de haver fortes indícios de que no local estaria ocorrendo a prática de crimes, os policiais decidiram abordar o paciente, momento em que ele tentou esconder debaixo do veículo uma sacola branca que segurava, na qual, depois de apreendida, verificaram haver certa quantidade de maconha (meia barra). Nesse momento, os policiais deram-lhe voz de prisão. Na sequência, ingressaram na residência do acusado e, sob a mesa da cozinha, encontraram uma barra da substância análoga à maconha e, ainda, 36 invólucros embalados da mesma substância, prontos para a venda; enrolado em uma meia, apreenderam um revólver calibre 22, com numeração suprimida e municiado com 1 projétil. Além disso, apreenderam outras 4 munições calibre 32, uma balança de precisão e um carregador alongado contendo 3 munições de calibre 9mm.
Essas circunstâncias constituem elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para legitimar a prisão em flagrante.
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