STJ, HC 142.513, Rel. Min. Nilson Naves, 6ª Turma, j. 23.03.2010: Se se usa contêiner como cela, trata-se de uso inadequado, inadequado e ilegal. Caso de manifesta ilegalidade. Não se admitem, entre outras penas, penas crueis. Entre as normas e os princípios do ordenamento jurídico brasileiro, estão: dignidade da pessoa humana, prisão somente com previsão legal, respeito à integridade física e moral dos presos, presunção de inocência, relaxamento de prisão ilegal, execução visando à harmônica integração social do condenado e do internado. Caso, pois, de prisão inadequada e desonrante; desumana também. Não se combate a violência do crime com a violência da prisão. HC deferido, substituindo-se a prisão em contêiner por prisão domiciliar, com extensão a tantos quantos – homens e mulheres – estejam presos nas mesmas condições
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