STF, HC 151.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.03.2018: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante condenações transitadas em julgado, não se admitindo a invocação de investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
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