STF, HC 106.155, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04.10.2011: A conduta do “fogueteiro do tráfico”, antes tipificada no art. 12, § 2º, da Lei 6.368/1976, encontra correspondente no art. 37 da lei que a revogou, a Lei 11.343/2006, não cabendo falar em abolitio criminis. A revogação da lei penal não implica, necessariamente, descriminalização de condutas. Necessária se faz a observância ao princípio da continuidade normativo-típica, a impor a manutenção de condenações dos que infringiram tipos penais da lei [...]
STF, RHC 106.067, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 26.06.2012: Caso no qual o acusado foi preso portando ilegalmente arma de fogo, usada também em crime de roubo três dias antes. Condutas autônomas, com violação de diferentes bens jurídicos em cada uma delas. Inocorrente o esgotamento do dano social no crime de roubo, ante a violação posterior da incolumidade pública pelo porte ilegal de arma de fogo, não há falar em aplicação do princípio da consunção.
STJ, AgRg no HC 559.054, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § [...]
STF, RE 600.817, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 07.11.2013: É inadmissível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 a pena relativa a condenação por crime cometido na vigência da Lei 6.368/1976. Não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes. O juiz, contudo, deverá, no caso concreto, [...]
STF, RHC 119.896, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 30.09.2014: A posse de arma de fogo, logo após a execução de roubo com o seu emprego, não constitui crime autônomo previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, por se encontrar na linha de desdobramento do crime patrimonial.
STF, HC 109.708, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, j. 23.06.2015: Os arts. 33, § 1º, I, e 34 da Lei de Drogas — que visam proteger a saúde pública, com a ameaça de produção de drogas — tipificam condutas que podem ser consideradas mero ato preparatório. Assim, evidenciado, no mesmo contexto fático, o intento de traficância do agente (cocaína), utilizando aparelhos e insumos somente para esse fim, todo e qualquer ato relacionado a sua produção deve ser considerado ato preparatório do delito de tráfico previsto no art. [...]
STJ, AgRg no REsp 1.842.673, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 19.05.2020: Embora o crime de porte de armamentos e munições se trate de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la – no caso, 1 (uma) munição calibre .380, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, tendo em vista a ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.461.379, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 26.05.2020: Configura inegável reformatio in pejus a alteração, de ofício, pelo Tribunal de origem da parte dispositiva da sentença que absolveu os réus, com o fim de admitir a propositura de nova denúncia após a constituição definitiva do crédito tributário, sem que tenha se insurgido o Ministério Público nesse ponto no recurso apelação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.636.214, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: O aumento a pena-base está concretamente fundamentado em elementos que extrapolam o tipo penal, não havendo que se falar em violação do art. 59 do Código Penal. No caso, o elevadíssimo número de material compartilhado, seu conteúdo repugnante, o modus operandi revelador do profissionalismo do agente e a revitimização de milhares de crianças constituem elementos que extrapolam em muito o tipo penal do art. 241-A do ECA e autorizam o aumento da pena basilar.
STJ, AgRg no HC 578.687, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A quantidade, a nocividade e a variedade dos entorpecentes apreendidos são fundamentos idôneos a ensejar a escolha da fração redutora em caso de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
STJ, AgInt no HC 547.551, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Embora a quantidade dos entorpecentes apreendidos seja parâmetro idôneo para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado, esta Corte vem decidindo que tal circunstância, isoladamente, não legitima o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, se dissociada de outros elementos de prova para atestar a dedicação do apenado a atividades criminosa ou o fato de que ele integraria organização criminosa.
STF, AgRg no HC 563.027, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 26.05.2020: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos.