STF, HC 120.620, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 18.03.2014: Crime de descaminho. Valor sonegado inferior ao fixado no art. 20 da Lei 10.522/2002, atualizado pelas Portarias 75/2012 e 130/2012 do Ministério da Fazenda. Retroatividade da norma mais benéfica. Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
STF, Inq 3.108, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 15.12.2011: No peculato de uso, previsto no inciso II do art. 1º do DL 201/1967, o sujeito ativo do crime utiliza-se, ilicitamente, de bens, rendas ou serviços públicos, em seu proveito ou de terceiros, agente público ou não. Não se pode falar em peculato de uso quando versar sobre dinheiro, ou seja, coisa fungível. Se o funcionário usar dinheiro que tem sob sua guarda para seu próprio benefício, pratica o delito de peculato.
STF, Inq 3.508, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 20.02.2018: A possível introdução dos recursos públicos já desviados – mediante o crime de peculato-desvio – no sistema financeiro nacional, a partir do depósito em contas-correntes do acusado e de terceiros, expõe a deflagração de atos subsequentes e autônomos ao delito-base, propensos a higienizar o produto gestado pela prática de infrações penais contra a Administração Pública. Tal quadro se adéqua, portanto, mesmo que em [...]
STF, AP 971, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 28.06.2016: O crime do art. 89 da Lei 8.666/1990 é formal, consumando-se tão somente com a dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais. Não se exige, para sua configuração, prova de prejuízo financeiro ao erário, uma vez que o bem jurídico tutelado não se resume ao patrimônio público, mas coincide com os fins buscados pela Constituição da República, ao exigir em seu art. 37, XXI, “licitação pública que assegure [...]
STF, HC 151.431, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.03.2018: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante condenações transitadas em julgado, não se admitindo a invocação de investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
STF, ARE 1.231.853 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 03.03.2020: A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, somente pode ser afastada mediante a invocação de sentença condenatória com trânsito em julgado, sob pena de violação da presunção de inocência.
STF, HC 144.309 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 19.11.2018: A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação ao art. 5º, LIV, da CF.
STJ, EREsp 1.431.091, Rel. Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 14.12.2016: É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei 9.472/1997, e não o art. 70 da Lei 4.117/1962, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.
STF, HC 142.738 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 04.04.2018: O desenvolvimento clandestino de atividade de transmissão de sinal de internet, via rádio, comunicação multimídia, sem a autorização do órgão regulador, caracteriza, por si só, o tipo descrito no artigo 183 da Lei 9.472/1997, pois se trata de crime formal, inexigindo, destarte, a comprovação de efetivo prejuízo.