STJ, HC 490.838, Rel. Min. Jorge Mussi, decisão monocrática de 30.06.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
STF, HC 188.693, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.07.2020: O réu foi flagrado carregando 150 pés de palmito, extraídos por ele do Parque Nacional do Iguaçu, utilizando-se de facões, incorrendo, portanto. Tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela ao despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Os crimes de perigo abstrato constituem uma estratégia do legislador para resguardar [...]
STF, MC no HC 187.204, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 23.07.2020: Tratando-se de crime de tráfico de drogas, o fato de as substâncias entorpecentes não terem sido encontadas na posse do envolvido, por si só, não afasta a prisão provisória.
STF, AP 470 EI-décimos segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.03.2014: A lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente. O delito de lavagem de dinheiro, consoante assente na doutrina [...]
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 12.11.2002: Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder à escuta telefônica das conversas do paciente.
STF, AP 863, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2017: O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
STF, HC 94.295, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2008: Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o paciente tenha confessado a traficância.
STF, HC 85.507, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005: Tratando-se do crime de tráfico de drogas, a menção à propagação do mal e à busca de lucro fácil, como argumentos para exasperar a pena-base, consiste em bis in idem, já que são inerentes à conduta criminosa.