STF, AP 470 EI-décimos segundos, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 13.03.2014: A lavagem de dinheiro é entendida como a prática de conversão dos proveitos do delito em bens que não podem ser rastreados pela sua origem criminosa. A dissimulação ou ocultação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos proveitos criminosos desafia censura penal autônoma, para além daquela incidente sobre o delito antecedente. O delito de lavagem de dinheiro, consoante assente na doutrina [...]
STF, AP 470 EI-sextos, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 13.03.2014: O recebimento de propina constitui o marco consumativo do delito de corrupção passiva, na forma objetiva “receber”, sendo indiferente que seja praticada com elemento de dissimulação. A autolavagem pressupõe a prática de atos de ocultação autônomos do produto do crime antecedente (já consumado), não verificados na hipótese.
STF, HC 82.009, Rel. Min. Nelson Jobim, 2ª Turma, j. 12.11.2002: Quando o tráfico ilícito de entorpecentes se estende por mais de uma jurisdição, é competente, pelo princípio da prevenção, o juiz que primeiro toma conhecimento da infração e pratica qualquer ato processual. No caso, o ato que fixou a competência do juiz foi a autorização para proceder à escuta telefônica das conversas do paciente.
STF, AP 863, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 23.05.2017: O crime de lavagem de bens, direitos ou valores, quando praticado na modalidade típica de “ocultar”, é permanente, protraindo-se sua execução até que os objetos materiais do branqueamento se tornem conhecidos, razão pela qual o início da contagem do prazo prescricional tem por termo inicial o dia da cessação da permanência, nos termos do art. 111, III, do CP.
STF, HC 94.295, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 03.06.2008: Não se aplica a atenuante da confissão espontânea para efeito de redução da pena se o réu, denunciado por tráfico de droga, confessa que a portava apenas para uso próprio. Para a incidência da atenuante da confissão espontânea, faz-se imprescindível que o paciente tenha confessado a traficância.
STF, HC 85.507, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, j. 13.12.2005: Tratando-se do crime de tráfico de drogas, a menção à propagação do mal e à busca de lucro fácil, como argumentos para exasperar a pena-base, consiste em bis in idem, já que são inerentes à conduta criminosa.
STF, HC 103.945, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 26.04.2011: Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de tráfico internacional de drogas. Entretanto, nem o simples fato de alguns corréus serem estrangeiros nem a eventual origem externa da droga são motivos suficientes para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
STF, RHC 117.706, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 22.10.2013: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em maus antecedentes informados pelo réu em seu interrogatório.
STF, HC 114.747, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 10.12.2014: A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 não pode ser indeferida exclusivamente com base em ato infracional informado pelo paciente em seu interrogatório.
STF, RHC 123.119, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, j. 07.10.2014: Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa. O exercício da função de “mula”, embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento [...]