STJ, AgRg no HC 593.509, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em bis in idem pela exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Como já enfatizado, trata-se de previsão legal que evidencia apenas a necessidade de individualização da pena, ante a maior gravidade da conduta.
STJ, HC 590.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese (LCP, art. 65 – perturbação da tranquilidade), não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.
STJ, HC 516.153, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Nesse diapasão, o porte e o transporte de arma de fogo de uso restrito devem ser imputados ao paciente como um único delito.
STJ, HC 528.851, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Uma vez que, no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem e porque a hipótese dos autos (tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas) não foi contemplada pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, deve ser afastada a causa especial de aumento de pena em questão.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.630.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizados para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.646.691, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A condenação do acusado pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por si só, constitui fundamento idôneo para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da mencionada lei.
STJ, HC 535.261, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: No caso, o Juiz sentenciante, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e os indivíduos conhecidos como “Paraíba” e “Capixaba”, ambos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; também não apontou elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem o vínculo associativo entre o réu e os outros integrantes da referida organização. Na verdade, o [...]
STJ, AgRg no HC 578.400, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É imprescindível, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente, o que deve ser comprovado por meio de laudo de constatação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Não havendo nos autos o laudo de constatação sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida, imputando-se a conduta de tráfico de drogas apenas com base no conteúdo de interceptações telefônicas, verifica-se [...]
STJ, AgInt no HC 585.588, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e ela, além de primária, comprova ser mãe de um menino de 4 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste [...]
STJ, AgRg no HC 587.552, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não há se falar em bis in idem em se utilizar o fato de o crime ter sido praticado dentro de estabelecimento de ensino na terceira fase da dosimetria e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.
STJ, AgRg no HC 585.150, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A [...]