STJ, AgRg no Ag em REsp 1.666.732, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A valoração negativa da personalidade do réu, porque teria optado pela traficância, embora pudesse auferir renda licitamente, não demonstra especial reprovabilidade, a justificar o aumento da pena-base.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.668.833, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 30.06.2020: A aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 constitui direito subjetivo do réu, atendidos os requisitos legais, devendo os parâmetros do art. 42 da Lei 11.343/2006 ser utilizados como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, não há óbice à fixação do regime aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva [...]
STF, HC 171.576, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.09.2019: No processo licitatório, o advogado é mero fiscal de formalidas. Assim, não se admitindo responsabilização objetiva em Direito Penal, quando o advogado é denunciado por emitir parecer em licitação fraudulenta, sem apontamento de conduta para além da assinatura do parecer e do contrato, revela-se impossível a responsabilização penal do parecerista pela mera emissão do parecer.
STJ, AgRg no HC 580.612, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 30.06.2020: Réu tecnicamente primário e possuidor de bons antecedentes. O fato de haver, no celular do acusado, diversas conversas indicando a narcotraficância diz respeito à prática do crime em si e, portanto, não autoriza a conclusão de que ele se dedica, com certa frequência e anterioridade, ao tráfico de drogas. À ausência de fundamento suficiente para justificar o afastamento da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, deve ser [...]
STJ, HC 552.191, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 23.06.2020: No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima, em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.680.230, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 26.05.2020: A ausência de apreensão da droga não torna a conduta atípica se existirem outras provas capazes de comprovarem o crime, como no caso, as interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas.
STJ, HC 536.222, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.06.2020: A ausência de apreensão de drogas na posse direta do agente não afasta a materialidade do delito de tráfico quando estiver delineada a sua ligação com outros integrantes da mesma organização criminosa que mantinham a guarda dos estupefacientes destinados ao comércio proscrito. Ademais, os delitos de associação ao tráfico e de organização criminosa prescindem de efetiva apreensão de qualquer estupefaciente.
STJ, HC 490.838, Rel. Min. Jorge Mussi, decisão monocrática de 30.06.2020: É ônus da defesa, quando alega violação ao disposto no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 9.296/1996, demonstrar que existiam, de fato, meios investigativos alternativos às autoridades para a elucidação dos fatos à época na qual a medida invasiva foi requerida, sob pena de a utilização da interceptação telefônica se tornar absolutamente inviável.
STF, HC 188.693, Rel. Min. Alexandre de Moraes, decisão monocrática de 27.07.2020: O réu foi flagrado carregando 150 pés de palmito, extraídos por ele do Parque Nacional do Iguaçu, utilizando-se de facões, incorrendo, portanto. Tratando-se de infração à legislação ambiental, que tem o objetivo de salvaguardar interesses coletivos e difusos, deve-se ter máxima cautela ao despenalizar tais condutas, em face da relevância do interesse protegido. Os crimes de perigo abstrato constituem uma estratégia do legislador para resguardar [...]
STF, MC no HC 187.204, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão monocrática de 23.07.2020: Tratando-se de crime de tráfico de drogas, o fato de as substâncias entorpecentes não terem sido encontadas na posse do envolvido, por si só, não afasta a prisão provisória.