STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.630.651, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: As ações penais em curso, embora não possam configurar reincidência ou maus antecedentes, podem ser utilizados para que as instâncias ordinárias avaliem a habitualidade do acusado na prática criminosa e afastem a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006.
STJ, AgRg nos EDcl no Ag em REsp 1.646.691, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A condenação do acusado pelo delito do art. 35, caput, da Lei 11.343/2006, por si só, constitui fundamento idôneo para a não concessão da minorante do art. 33, § 4º, da mencionada lei.
STJ, HC 535.261, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: No caso, o Juiz sentenciante, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e os indivíduos conhecidos como “Paraíba” e “Capixaba”, ambos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; também não apontou elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem o vínculo associativo entre o réu e os outros integrantes da referida organização. Na verdade, o [...]
STJ, AgRg no HC 578.400, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É imprescindível, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente, o que deve ser comprovado por meio de laudo de constatação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Não havendo nos autos o laudo de constatação sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida, imputando-se a conduta de tráfico de drogas apenas com base no conteúdo de interceptações telefônicas, verifica-se [...]
STJ, AgRg no HC 587.552, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Não há se falar em bis in idem em se utilizar o fato de o crime ter sido praticado dentro de estabelecimento de ensino na terceira fase da dosimetria e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso. Isso porque a fixação do regime prisional não se insere no âmbito da dosimetria da pena, cujos critérios são os definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, enquanto que o regime vem regulado pelo artigo 33 do mesmo diploma legal.
STJ, AgInt no HC 585.588, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Na hipótese dos autos, os crimes, em tese, imputados à paciente (tráfico de drogas e associação para o tráfico) não foram cometidos com violência ou grave ameaça, e ela, além de primária, comprova ser mãe de um menino de 4 anos de idade, o que preenche os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V, 318-A e B do Código de Processo Penal. Em respeito ao que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não há excepcionalidade que afaste [...]
STJ, AgRg no HC 585.150, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. A [...]
STJ, AgRg no HC 576.920, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, III, da Lei 11.343/2006, é suficiente que o tráfico de drogas tenha sido praticado nas imediações dos locais especialmente protegidos pela norma, sendo desnecessário que a mercancia tenha como alvo os frequentadores destes estabelecimentos.
STJ, AgRg no HC 575.756, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida a causa especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito de tráfico de drogas, é necessário que o agente seja reconhecidamente primário, ostente bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. No caso, observa-se que a instância antecedente negou a incidência do redutor, porque, à época da prolação da sentença [...]
STJ, HC 586.202, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 04.08.2020: Ações penais em andamento podem evidenciar a dedicação do indivíduo a atividades criminosas e, assim, impedir a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, como no caso em análise.
STJ, HC 461.985, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 04.08.2020: A majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/2006 (tráfico interestadual) consiste em circunstância de caráter objetivo, comunicando-se a todos os autores do crime, nos termos do art. 30 do Código Penal, sendo irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga somente dentro do Estado de MG.