STF, HC 185.373, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 18.08.2020: O fato de haver sido o fornecimento de entorpecentes o meio utilizado para deixar inconsciente vítima de estupro não afasta o crime de tráfico de entorpecentes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.123.449, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: Não se mostra razoável exigir, sempre e de modo irrestrito, a degravação integral das escutas telefônicas, haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações. Assim, há de ser feita uma seleção daquilo que deve, realmente, constar [...]
STJ, AgRg no REsp 1.854.277, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 25.08.2020: O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.520, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 dispõe que para o crime de tráfico de entorpecentes e suas figuras equiparadas as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. Na hipótese, as circunstâncias em que cometido o delito, especialmente a apreensão de revolver de numeração C. 1863 e 10 [...]
STF, HC 83.515, Rel. Min. Nelson Jobim, Plenário, j. 16.09.2004: É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.676.091, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, sendo que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não se subsume ao tipo do artigo 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, RHC 128.050, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 25.08.2020: A Lei n. 12.382/2011 de 25/02/2011 entrou em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação. Referida lei alterou a redação do § 2º do art. 83 da Lei n. 9.403/1996 para impedir a suspensão da ação penal em virtude de parcelamento realizado após o recebimento da denúncia. Por ser mais gravosa, a nova lei não se aplica aos créditos tributários anteriores à sua vigência.
STF, HC 114.321, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, j. 10.12.2013: É dispensável prévia instauração de inquérito para a autorização de interceptação telefônica, bastando que existam indícios razoáveis de autoria ou participação do acusado em infração penal.
STF, RE 1.159.460, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 18.08.2020: Ante o disposto na Súmula Vinculante 24 (“Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”), não prospera a pretensão defensiva de que se considere data anterior à do lançamento definitivo do tributo para início do prazo prescricional. E ainda, ao entendimento constante da Súmula Vinculante 24 aplica-se a fatos praticados anteriormente à sua edição, [...]
STJ, HC 587.193, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: Segundo a legislação em vigor (art. 306, § 1º, do CTB), a quantidade de álcool por litro de sangue (6 dg) ou por litro de ar alveolar (0,3 mg) é um dos meios pelo qual é possível inferir a potencial redução da capacidade psicomotora do condutor do veículo automotor. Sendo assim, a quantidade de álcool ingerida pelo réu pode ser um modulador na fixação da pena-base, porquanto, como é de conhecimento comum, quanto maior o consumo de [...]
STJ, HC 585.053, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: A aplicação da minorante do tráfico não fica condicionada ao disposto no art. 42 da Lei de Drogas. Trata-se de direito subjetivo do réu, de sorte que, atendidos os requisitos legais, mister a aplicação da referida causa redutora de pena, devendo os parâmetros previstos no art. 42 da Lei 11.343/06 ser utilizados não como óbice à sua concessão, mas como vetoriais norteadoras da fixação do quantum de redução a ser aplicado no caso.
STJ, AgRg no HC 562.769, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 12.08.2020: Uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal – circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 –, a distância percorrida pelo agente pode lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito.