STJ, AgRg no HC 585.526, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o artigo 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, que depende de complementação. Na espécie, o órgão ministerial deixou de indicar expressamente a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus [...]
STJ, AgRg no HC 559.171, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020: O desvio de verbas públicas pertencentes a município pequeno, de baixa arrecadação e que sofre com escassez de recursos para o fomento das áreas da saúde, educação e saneamento constitui fundamento concreto e idôneo para imprimir desvalor às consequências do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, justificando, assim, a exasperação da pena-base.
STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020: Ainda que a incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho, quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, tenha aplicação somente aos tributos de competência da União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, encontra amparo legal a tese da defesa quanto à possibilidade de aplicação do mesmo raciocínio ao [...]
STJ, HC 429.672, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 27.02.2018: A despeito de não ser considerado hediondo o crime de associação para o tráfico, no que se refere à concessão do livramento condicional, deve-se, em razão do princípio da especialidade, observar a regra estabelecida pelo art. 44, § único, da Lei de Drogas, ou seja, exigir o cumprimento de 2/3 da pena, vedada a sua concessão ao reincidente específico.
STJ, AgRg no HC 565.200, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 é comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa, não se exigindo qualquer qualidade especial do sujeito ativo. Não há dúvidas de que se admite o concurso de agentes no crime de porte ilegal de arma de fogo, não se revelando plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do delito em comento.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.682.761, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a determinação da fração de redução da pena com base no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime mais gravoso e a vedação à substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em atenção aos artigos 33, § 2º, alínea “c”, e 44 do CP, c/c o art. 42 [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.677.731, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A pena de proibição de dirigir veículo automotor não se confunde com as penas substitutivas à privativa de liberdade estabelecidas no Código Penal. A norma não estabelece os critérios para a fixação do lapso para a suspensão da habilitação para dirigir, devendo o juiz estabelecer o prazo de duração da medida considerando as peculiaridades do caso concreto, tais como a gravidade do delito e o grau de censura do agente, [...]
STJ, AgRg no HC 593.509, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 18.08.2020: Não há que se falar em bis in idem pela exasperação da pena na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência (art. 61, inciso I, do Código Penal), bem como pelo afastamento da causa de diminuição de pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Como já enfatizado, trata-se de previsão legal que evidencia apenas a necessidade de individualização da pena, ante a maior gravidade da conduta.
STJ, HC 590.301, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: A Lei Maria da Penha veda a aplicação de prestação pecuniária e a substituição da pena corporal por multa isoladamente. Por consequência, ainda que o crime pelo qual o réu tenha sido condenado tenha previsão alternativa de pena de multa, como na hipótese (LCP, art. 65 – perturbação da tranquilidade), não é cabível a aplicação exclusiva de tal reprimenda em caso de violência ou grave ameaça contra mulher.
STJ, HC 516.153, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 18.08.2020: O crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 é chamado tipo misto alternativo, aquele que prevê diversos núcleos que, uma vez praticados no mesmo contexto fático, caracterizam apenas um delito. Nesse diapasão, o porte e o transporte de arma de fogo de uso restrito devem ser imputados ao paciente como um único delito.
STJ, HC 528.851, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 05.05.2020: Uma vez que, no Direito Penal incriminador, não se admite a analogia in malam partem e porque a hipótese dos autos (tráfico de drogas cometido em local próximo a igrejas) não foi contemplada pelo legislador no rol das majorantes previstas no inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/2006, deve ser afastada a causa especial de aumento de pena em questão.