STJ, AgRg no REsp 1.655.529, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 06.10.2020: Nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte Superior, é imprescindível a apreensão da droga para que a materialidade delitiva, quanto ao crime de tráfico de drogas, possa ser aferida, ao menos, por laudo preliminar.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.648.761, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 06.10.2020: A complexidade do sistema tributário, a alta carga tributária e o suposto ineficiente emprego dos tributos arrecadados em nada diminuem a culpabilidade do recorrente para fins de aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, pois não são circunstâncias específicas do caso concreto, vez que alcançam a todos que exercem atividade econômica e se submetem ao regime tributário nacional.
STF, RE 1.055.941, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 04.12.2019: É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil – em que se define o lançamento do tributo – com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações [...]
STJ, HC 444.389, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que no delito habitual impróprio ou acidentalmente habitual, entre os quais se insere a gestão temerária, um único ato é capaz de consumar o crime, muito embora a reiteração de atos não constitua delito autônomo, mas mero desdobramento dessa habitualidade, de modo que a reiteração não corresponde ao concurso de crimes.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.687.485, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o tipo penal previsto no artigo 1º da Lei n. 8.137/90 exige para sua consumação a redução ou a supressão do tributo, vale dizer: o dano ao erário. Trata-se, portanto, de crime material. De outro lado, o crime definido no artigo 2º da referida lei é formal, bastando a prática da conduta fraudulenta no sentido de o contribuinte eximir-se do pagamento da exação.
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.667.529, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.
STF, RHC 163.334, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 18.12.2019: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2º, II, da Lei nº 8.137/1990.
STJ, AgRg no HC 606.313, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Não se verifica a ocorrência de bis in idem se foram utilizadas circunstâncias diferentes na primeira e na terceira etapas de dosimetria, quais sejam, a quantidade e variedade de drogas na primeira e a dedicação à atividade criminosa na terceira, com base, não só na quantidade de entorpecentes apreendidos, mas também na apreensão de insumos a serem utilizados na sua fabricação do entorpecente e de caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, concluindo-se pela maior inserção do paciente em grupo criminoso, com a [...]
STJ, AgRg no Ag em REsp 1.702.519, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: A hipótese normativa do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90, abrange a conduta do sujeito passivo da obrigação tributária do ICMS que coloca em circulação mercadoria ou serviço para consumidor final e dele cobra o referido tributo consoante documento fiscal, mas não recolhe aos cofres públicos o montante de ICMS devido, mesmo que declarado.
STJ, HC 592.788, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 22.09.2020: Para a caracterização do crime de associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006.
STJ, AgRg no RHC 132.289, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.09.2020: Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor, insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente.
STJ, AgRg no AgRg no Ag em REsp 1.644.442, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 22.09.2020: É idônea a exasperação da pena-base do delito de gestão fraudulenta, crime formal, com base na valoração negativa das consequências do delito amparada no montante auferido não contabilizado e na quantia de dinheiro retirada da corretora mediante fraude.